Essa sistemática foi superada em um momento de priorização da isonomia, onde a promoção a cargos públicos se faz mediante concurso. Assim, tem-se um particular – notário ou registrador – prestando um serviço público em regime privado, prestação que não tem o condão de promover reordenação em sua natureza jurídica. Até 1861, como se disse, a Igreja foi detentora e exclusiva disciplinadora dos Direitos Matrimoniais, situação revertida nesse ano com a publicação do Decreto-Legislativo nº 1.144, com o qual se conferiu efeitos civis ao casamento religioso não-católico. Regulamentado pelo Decreto nº 3.069 de 1863, surgiu na esteira do aumento de cidadãos não-católicos, provenientes em sua maioria dos países europeus que passaram pela reforma religiosa. Entre esse povo se consagrou a escritura, o registro, o cadastro, o imposto de transmissão (siza) e o arquivo ou cartório, possibilidades jurídicas limitadas aos dotados de personalidade, à época apenas uma parcela[13] da população. É no contexto aventado que a questão do nome assume ares de cidadania, exercida quando os indivíduos são plenamente conhecidos e reconhecidos.
As diversas acepções do termo registro civil das pessoas naturais
Deste pressuposto é possível se valorar as ações, mensuradas na medida da aproximação ou distanciamento do bem. Neste ponto a idéia de dever é fundamental, posto nos levar à noção de “bem obrigatório”[133], imposto à consciência que almeja a pacificação social. O conceito que se quer analisar, entretanto, assume a acepção de designação especial de alguém, com a qual se é conhecido no meio familiar e social. Tem o sentido de cognome, alcunha, epíteto ou apodo, decorrente, por exemplo, da abreviação do nome, de particularidade física ou moral, do trabalho[118] que se exerce etc. Na concepção francesa configura o Je m’appele, locução correspondente ao “eu me chamo” no português.
Qual a função do Cartório de Registro Civil?
A criação da lei ora analisada vem para efetivar direitos e deveres individuais insertos na Constituição da República, mas até então debilitados, no que beneficiavam a marginalidade. A possibilidade de mudança do nome, entendidos prenome e sobrenome, associada ao programa de proteção às testemunhas é uma verdadeira conquista da sociedade. Com esta, maiores garantias são deferidas à pessoa que contribua para o esclarecimento de crimes. Destaca-se, ainda, que a averbação de um novo sobrenome não elimina a verdade registral de ontem, mantida assentada.
Tribunal cearense julgou 192 processos durante a VII Semana Estadual do Júri
Outras das questões que são relevantes para o registo civil são a protecção das famílias numerosas e o censo eleitoral, dois pontos pelos quais os estados modernos revelam um grande interesse na existência de um registo dos seus habitantes. Não nos esqueçamos de que as eleições são obrigatórias em muitos países, pelo qual é essencial levar um controlo exaustivo do accionar de cada cidadão, e que as famílias numerosas costumam ter benefícios especiais, nomeadamente descontos e maiores oportunidades para conseguir uma casa. Esses são os serviços delegados aos Cartórios de Registro Civil de todo o Brasil – o que significa que todos devem realizar esses mesmos serviços. Porém, alguns Estados possuem leis específicas que permitem a prática de outros serviços nos cartórios desse segmento. Essa concepção entende que o Registrador exerce jurisdição voluntária, na medida em que desempenha administração pública de direitos ou interesses privados.
Os serviços notariais e registrais são instituições pré-jurídicas, pois existem antes mesmo do próprio Estado. Desta forma, pode-se inferir que o serviço notarial e registral é da própria natureza da pessoa humana. Os registros públicos, especialmente o Registro Civil, constitui-se da história de vida das pessoas, das famílías, daí a relação dessa especialidade registral com a dignidade da pessoa humana, não sendo exagero afirmar que a sociedade poderia viver sem Foros, mas não sem um Registro Civil. A Constituição Federal de 1988 positivou no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da dignidade humana, instrumentalizado pela solidariedade, como garantidor dos direitos fundamentais. Tal valoração impõe à sociedade brasileira o dever de promover a inclusão de todos os brasileiros em um contexto que permita a efetiva fruição destes direitos. Este contexto é materializado por um atributo jurídico que se chama cidadania, estabelecido como um dos fundamentos da República pela Constituição de 1988.
Como se pode perceber, a omissão dos autorizados à promoção do Registro Civil faz surgir para o registrador o poder/dever de apor ao registrando o sobrenome dos pais. Tal possibilidade, todavia, não aduz o dever de assentar todos os sobrenomes que os pais possuam. Esses apontamentos se fazem necessários, porque não há regra a impor a inserção de todos os patronímicos do pai e da mãe. Como leciona o professor Francisco Amaral, a personalidade jurídica é a “aptidão para titularidade de direitos e deveres congênitos ao homem”[61], com a qual se atribui à pessoa possibilidade de participar de uma relação jurídica, ou seja, de ser sujeito de direitos. Esses direitos, assentes nos artigos 11 e seguintes do Código Civil, dizem pertinência ao que o dicionarista Houaiss chama de “conjunto de traços distintivos de alguém; caráter; originalidade, identidade”.
Os índios não integrados não estão obrigados a inscrever nascimentos, casamentos ou óbitos no registro civil. Se considerados necessários por especialistas (os antropólogos), os registros poderão ser lavrados num livro ad hoc fornecido certidao e regulado pela FUNAI[3]. A certidão de inteiro teor traz todas as informações do mesmo modo como estão no livro de registros, num texto corrido. Nesse documento, os dados completos do livro de registro são reunidos em apenas um papel.
É evidente que aos ouvidos de qualquer pessoa os prenomes Roberto, Adão e Carlos evocam alguém com atributos masculinos. A não-correspondência desta expectativa é, por assim dizer, no mínimo chocante, capaz de provocar risos e chacotas. Nada obstante o silêncio legislativo brasileiro sobre o assunto, nosso Judiciário vem se manifestado sobre o tema.
Neste se lê que "não serão cobrados emolumentos pelo Registro Civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva." Em seu artigo 236, a Carta Política brasileira estatui que "os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". Agentes delegados [27] que servem ao Poder Público mediante investidura na atividade estatal [28].
Deste referencial parte-se para um momento de laicização, de onde Notários e Registradores são alçados à condição de agentes públicos, imbuídos de uma Função Social. A identidade pessoal, operacionalizada a partir do Registro Civil, é o direito que todos os indivíduos têm de serem eles mesmos. Digite o seu email e receba gratuitamente todos os dias nosso boletim eletrônico com as principais publicações do Congresso em Foco. Não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas mostrando a efetividade dessa residência, o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que reside. Tratando-se do transexualismo, mais dolorosa que a ablação física sofrida é a negação da real identificação pelo Poder Público, sobretudo nas hipóteses em que o nome foi incorporado de fato ao patrimônio ético do portador. Violência maior que sofrida pelo indivíduo a apresentar cisão genofenotípica é a privação forçada de um bem enraizado na intimidade.
No que diz respeito às origens do registo civil, os seus antecedentes históricos mais remotos residem nos censos que são levados a cabo em algumas civilizações de Oriente. Já no século II, nasceram as normas de filiação e tornou-se obrigatório o registo dos recém-nascidos. Logo, a função de Registro Civil das Pessoas Naturais é muito relevante para as sociedades de massa, razão pela qual merece mais estudos e atenção por parte dos operadores do Direito. Outro entendimento doutrinário concebe o Registro Civil como instituição jurídica, indispensável às sociedades avançadas. Assim, a presente pesquisa tem por fim traçar, de forma reduzida, os principais entendimentos sobre esse assunto. Essa organização também é responsável pelas dadas averbadas separações, divórcios, emancipações e interdições, aliás se você tem dúvidas sobre o processo de divórcio em cartório, é possível encontrar todas as informações aqui mesmo nesse site.
A dúvida acerca dessa teoria reside no conceito, ainda muito discutido, do que seja jurisdição voluntária. Porém, vale a pena ressaltar esse posicionamento, haja vista a importância jurídica da atuação do Oficial na formação dos atos de Registro Civil. Com efeito, o assento, ou registro, constitui o ato principal do Registro Civil das Pessoas Naturais, lavrado em livro próprio, que documenta um ato ou fato, tornando-os de conhecimento de terceiros de forma perene, pública e verdadeira.
O rol constante do artigo colacionado seria excludente, seguindo a prerrogativa de propositura do ato registral ordem de preferência expressa, onde a pessoa constante do inciso posterior só poderá exercê-la diante da inércia de quem a precede. Em outros Estados europeus, todavia, vigia regra pela qual a posição dos patronímicos dos pais variava conforme o sexo do filho. Precisamente em Portugal, a regra adotada apontava para a maior importância do sobrenome paterno, que, no sentido das tradições francesas e inglesas, passou a ser aposto em último lugar para que se o pudesse transmitir aos descendentes.

